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Contrato intermitente: tendência no mercado de trabalho, inclusive no TRC


Não só os empresários, mas também os trabalhadores, diante do alto e crescente índice de desemprego, vêm buscando novas formas de contratação, não só visando a diminuição de custos, mas também a agilidade, flexibilidade, redução da burocracia e a adequação à sazonalidade da atividade econômica, que diverge em cada segmento.


Fato é que, a necessidade da evolução nas formas de contratação é um caminho sem volta, muito embora ainda exista resistência, pré-conceitos e pré-indisposição para tratar mais profundamente desta matéria, aos poucos todos vão percebendo que o mundo dos negócios e a sociedade como um todo mudou diante da digitalização, das mídias sociais, da tecnologia exponencial e da inovação constante, e o ambiente de trabalho, assim como os modelos de contrato precisam acompanhar o ritmo das mudanças impostas atualmente.


Neste contexto, desde 2017, através de mudanças legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista, foi inserida em nossa legislação uma nova modalidade de contrato de trabalho, o chamado contrato de trabalho intermitente previsto nos artigos 443 e 451-A da CLT, cujo objetivo foi de justamente dar possibilidade de formalidade a inúmeras contratações que antes eram totalmente informais.


Salvo melhor juízo, entendemos que não representa precarização e está longe disso, ao contrário, permite trazer à luz da legislação contratações que antes eram desconhecidas e informais, trazendo prejuízos aos trabalhadores, ao governo e também risco de passivo às empresas contratantes. Deste modo, vejo com muito bons olhos esta nova modalidade, que vêm crescendo à olhos nus, conforme demonstraremos pelos números levantados abaixo pelo IPTC, o Instituto Paulista do Transporte de Cargas.


Vejamos os números:


O número de admissões na modalidade intermitente cresceu 175% no Estado de São Paulo e 483% na capital entre 2019 e 2020.


No Estado, as admissões na modalidade intermitente que representavam 0,59% do total de contratações em 2019 passaram a representar para 1,42% em 2020. Na capital este salto foi de 0,89% em 2019 para 4,99% em 2020. Ou seja, na capital, 1 a cada 19 contratações foi feita na modalidade intermitente em 2020, enquanto em 2019 era 1 contratação a cada 111.

As funções que mais contrataram no Estado foram de faxineiro, vendedor, motorista de caminhão, e carregadores/ajudantes de motoristas.



As empresas médias e grandes são as que estão usando mais esta modalidade de contratação (ver gráfico).


Nacionalmente, para se ter uma ideia, de um total de 142 mil vagas com carteira assinada criadas em 2020, cerca de 73 mil foram na modalidade intermitente, conforme vem sendo noticiado segundo os dados gerados pelo Ministério da Economia, ou seja, 73 mil trata-se do saldo de contratações intermitentes (admissões menos as demissões), o que totaliza 72.796 mais admissões que demissões.


Admissões intermitentes nacionais (total, todos setores) - 178.662


Demissões intermitentes nacionais (total, todos setores) - 105.866


Já no TRC, que representa 1,92% das contratações intermitentes e 1,71% das demissões intermitentes, apresentou os seguintes números:


Admissões intermitentes nacionais TRC - 3.432


Demissões intermitentes nacionais TRC - 1.815


Abaixo, segue quadro das funções onde houveram contratos na modalidade intermitente:



Ou seja, no TRC, a forma de contratação, também vem sofrendo alterações. A maioria dos contratos segue o modelo padrão de contratação CLT, mas ano a ano, vemos um aumento de postos de trabalho intermitentes, as quais tiveram um aumento de 178% em comparação a 2019, mas ainda representam 1% do total de contratações do setor. Na capital, o ano fechou com seis vezes mais contratações em regime intermitente que em 2019.




Pelos números, percebemos uma crescente neste tipo de contratação, o que nos revela que é sim uma saída para a formalização e uma tendência nas modalidades de contrato que necessitam de flexibilidade no mercado de trabalho, retirando estes trabalhadores da margem da informalidade e, ao mesmo tempo, reduzindo custos para os contratantes, que podem se planejar e “convocar” os contratados na medida em que haja demanda para aquela mão-de-obra.


Este contrato, portanto, pode e deve ser utilizado por diversos segmentos econômicos e também no transporte rodoviário de cargas, basta a empresa seguir a legislação e as recomendações de um advogado especialista.


Informe-se e utilize o contrato de trabalho intermitente caso você realmente tenha atividades sazonais, pode ser uma ferramenta importante na gestão de seus custos e produtividade.


IMPORTANTE: O IPTC disponibiliza mensalmente em seu Painel do TRC as estatísticas de contratações e demissões do setor, que servem como um excelente termômetro de como está o desempenho e o resultado das transportadoras.


Para mais informações, consulte o site do IPTC, acesse o QR Code e veja os dados de 2020 na íntegra.



Ana Jarrouge, Presidente Executiva do SETCESP

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