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Infraestrutura dos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais


Ninguém precisa nos dizer o quanto o motorista profissional, em termos de capital humano, é essencial para uma empresa de transporte rodoviário de cargas, seja com relação para dar condições mínimas de operacionalidade para às atividades empresariais neste segmento, ou para proporcionar resultados efetivos ao negócio.


Os caminhões evoluíram muito, é verdade, mas o motorista capacitado é peça chave fundamental, mesmo diante das notícias futuristas de veículos autônomos, que certamente chegarão, mas que necessitarão, ainda assim, em muitas aplicações da presença humana para lidar com a máquina.


E diante deste cenário, parece óbvio que cabe a todos aqueles que operam nesta atividade tão importante para nossa economia que propiciem condições mínimas adequadas e seguras para que estes profissionais do volante possam desempenhar com o êxito que se espera deles.


Entretanto a realidade não é a ideal, capaz de suprir as necessidades da profissão e desta atividade, visto que há muito que se fazer em matéria de infraestrutura nos locais de espera, descanso e repouso dos motoristas.


É fato que tivemos um grande avanço com o advento da legislação que regulamentou o exercício da profissão do motorista, desde a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 em seu artigo 9º, que depois foi revogado e substituído por nova redação dada pela Lei 13.103 de 02 de março de 2015, que inclusive incluiu a palavra “segurança”, além das condições sanitárias e de conforto destes locais.


O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, na sequência, em 20 de abril de 2015 a Portaria 510 regulamentando o artigo 9º citado acima, especificando do que se trata as condições sanitárias mínimas e de segurança, as quais devem ser observadas tanto pelo poder público quanto pelas empresas privadas, incluindo todos aqueles que empregam e lidam no dia a dia com os motoristas, tais como: empresas de transporte (empregadores), embarcadores de carga, destinatários, consignatários, entre outros, ou seja, deixando claro que a responsabilidade de proporcionar condições mínimas adequadas aos motoristas é de todos. Esta Portaria foi revogada pela Portaria 944 de 08/07/2015 do TEM e esta última também foi revogada pela Portaria 1.343 de 02/12/2019 da SEPRT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que está vigente e mais atualizada.


Além disso, a Lei previu que o Poder Público, no prazo de 05 (cinco) anos ampliasse a disponibilidade de espaços nas rodovias para que os motoristas cumprissem o quanto disposto nos demais artigos, sempre visando a segurança de todos, tanto do motorista, quanto de todos demais que circulam no trânsito. É imprescindível que eles cumpram os descansos e repousos previstas na legislação vigente, tanto aqueles previstos durante a jornada e após algumas horas de direção contínua, como o repouso diário, paradas estas essenciais para garantir ao ser humano condições físicas e psicológicas adequadas à segurança no trânsito. E para isso, obviamente, há que se ter locais adequados.


Neste sentido, o Ministério da Infraestrutura publicou a Portaria 5.176 em 23/12/2019, estabelecendo procedimentos e critérios para certificação dos chamados PPD’s – Pontos de Parada e Descanso. Antes tarde do que nunca.


Pois bem, passados então 05 anos da publicação da Lei 13.103/2015, eis que foi publicada a Portaria 594 do Ministério da Infraestrutura, datada de 02/03/2020, certificando os primeiros PPD’s, mais precisamente, 12 pontos de parada e descanso. E em 03/08/2020 nova Portaria, a 1.640 atualizou a lista, contemplando agora 21 pontos. Agora fica a pergunta, o que representam 21 pontos de parada e descanso certificados num país do tamanho do Brasil? Parece claro que ainda temos muito a avançar, mas devemos reconhecer também que o trabalho e esforço do MINFRA na atual gestão, para quem acompanha, têm demonstrado que estamos no caminho certo.


Entretanto, a questão, como já abordamos acima, não se resume das estradas ou rodovias, até porque o transporte rodoviário é composto por diversos tipos de segmentos e devemos considerar que temos motoristas de viagem e motoristas urbanos e ainda, de veículos pequenos.


Deste modo, como está previsto na legislação acima mencionada, também é preciso pensar naqueles que fazem entregas urbanas e de curta distância e ficam muitas vezes por longas horas aguardando o carregamento e descarregamento dos veículos. Será que todos os locais onde estes motoristas carregam e descarregam estão adequados conforme exige a legislação? Pelo pouco que conversamos com os motoristas a realidade está muito longe do ideal e eles constantemente reclamam das condições as quais são expostos, seja pela falta de banheiros, de locais para se sentarem, para beber água, falta de higiene etc. E, ainda, há muitos empregadores, empresas de transporte que também não se preocupam com estas questões, o que é lamentável, visto que em tempos de falta de mão de obra qualificada, ter condições adequadas e diferenciadas para dar apoio e suporte aos profissionais do volante nas empresas é uma excelente ferramenta de retenção de pessoal. Já fica a dica.


Nossa intenção neste artigo é chamar atenção de toda sociedade que lida no dia a dia com os motoristas profissionais, que já provaram seu valor em inúmeras oportunidades, nesta atividade essencial para economia, para que tenham o devido respeito com esta categoria, e lhes deem, no mínimo, as condições previstas na legislação vigente deste 2015, que, salvo melhor juízo, sequer necessitaria de regramento jurídico para tal, já que estamos tratando de questões que nada mais garantem do que dignidade humana. Aos motoristas profissionais, meu total respeito e admiração, podem ter certeza de que, no que depender de mim, como empresária e representante de classe das empresas sempre lutarei por melhores condições de trabalho para vocês.

Ana Jarrouge, Presidente Executiva da SETCESP

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